Art 7º As unidades de conservação integrados do SNUC dividem-se em dois grupos,com características específicas:
I-Unidade de Proteção Integral;
II-Unidade de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico de proteção integral é preservar a natureza,sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais,com exceção dos casos previstos nesta lei.
§ 2º O objetivo básico das unidades de uso sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.
Art 8º O grupo das unidades de proteção integral é composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação:
I-Estação ecológica;
II-Reserva Biológica;
III-Parque Nacional;
IV-Monumento Natural;
V-Refúgio de Vida Silvestre.
Art 9º A estação ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1º A estação ecológica é de posse e dominio público,sendo que as áreas particulares incluidas em seus limites serão desapropriadas,de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º É proibida a visitação pública,exceto quando um objetivo educacional,de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento especifíco.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do orgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas,bem como aquelas previstas em regulamento.
§ 4º Na estação ecológica só podem ser permitidas alterações do ecossistema no caso de:
I-medidas que visem a restauração do ecossistema modificado;
II-Manejo de espécie com o fim de preservar a diversidade biológica;
III-coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades cientificas;
IV-pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas,em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
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