Lei nº 11.516,de 28 de Agosto de 2007
Conversão de Medida Provisória nº 366,de 2007
Dispõe sobra a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-Instituto Chico Mendes; altera as leis nºs 7.735,de 22 de Fevereiro de 1989,11.284,de 2 de Março de 2006,9.985, de 18 de Julho de 2000, 10.410,de 11 de Janeiro de 2002, 11.156, de 29 de Julho de 2005, 11.357,de 19 de Outubro de 2006,
e7.957,de 20 de Dezembro de 1989;revoga dispositivos da lei nº 8.028,de 12 de Abril de 1990,e da medida provisória nº 2.216-37,de 31 de Agosto de 2001;e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-Instituto Chico Mendes,
autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público,autonomia administrativa e financeira,
vinculada ao ministério do meio ambiente,com a finalidade de:
I-Executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza ,referentes às atribuições federais
relativas à preposição,implantação,gestão,proteção,fiscalização e monitoramento das unidades de conservação
instituídas pela união;
II-executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela
união;
III-fomentar e executar programas de pesquisa,proteção,preservação e conservação da biodiversidade e de
educação ambiental;
IV-exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela união;
V-promover e executar,em articulação com os demais orgãos e entidades envolvidos,programas recreacionais,de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação,onde estas atividades sejam permitidas.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do CAPUT deste artigo não exclui o exercício supletivo do poder de policia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.
RÔMULO FERNANDES BARRETO MELLO
Presidente
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