quinta-feira, 21 de abril de 2011

RESOLUÇÃO/CONAMA/Nº 003 DE 16 MARÇO DE 1988

PUBLICADA NO D.O.U, DE16/11/88,SEÇÃO I,PÁG. 22.123
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA,no uso da atribuição que lhe confere o artigo 48,do decreto 88.351,de 19 de Junho de 1983,RESOLVE:

Art.1°-As entidades civis com finalidades ambientalistas,poderão participar na fiscalização de Reservas Ecológicas,Públicas ou Privadas,Áreas de Proteção Ambiental,Estações Ecológicas,Áreas de Relevante Interesse Ecológico,outras unidades de conservação e demais áreas protegidas.

Art.2°-A participação na fiscalização,prevista nesta resolução será feita mediante a constituição de mutirões ambientais,integrados no minímo por três pessoas credenciadas por orgão ambiental competente.

§1°-Para maior proteção de seus participantes,a entidade responsável pelo mutirão ambiental poderá solicitar a presença e o acompanhamento de pelo menos um servidor pertecente a uma corporação policial.

§2°-Se não for atendida a solicitação prevista no parágrafo anterior,nesse caso a realização do mutirão ambiental será efetuada apenas se houver a participação miníma de 05(cinco)pessoas.

§3°-Sempre que possível o mutirão ambiental contará com a participação de servidor público com experiência em fiscalização,de médico ou de pessoa com experiência no campo de assistência social.

§4°-Para o credenciamento,a autoridade ambiental competente deverá instruir os participantes do mutirão ambiental sobre aspectos técnicos,legais e administrativos,fornecendo-lhes inclusive identificação.

Art. 3°-Os participantes do mutirão ambiental,quando encontrarem infrações à legislação,lavrarão autos de constatação,circustanciados,devidamente assinados pelos presentes sobre as ocorrências verificadas.

§1°-O auto de constatação será enviado à entidade credenciadora do mutirão ambiental,para aplicação da legislação,devendo quando couber,ser encaminhado ao ministério público.

§2°-Se as autoridades locais não se pronunciarem sobre os autos de constatação,caberá aos orgãos federais competentes atuar em caráter supletivo.

Art.4°-Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

João Alves Filho
Ministro do Interior

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